Art. 26 - É vedado:
I - Ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos Territórios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos Diretórios Partidários;
II - A qualquer filiado pertencer simultâneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo se um dêles fôr o Nacional.