Art. 27 - Os Órgãos do Partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
II - reorganizar as finanças do Partido;
III - assegurar a disciplina partidária;
IV - impedir aliança ou acôrdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade eleitoral;
V - preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou Municipais;
VI - normalizar a gestão financeira.
§ 1º - A decretação da intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado.
§ 2º - A intervenção será decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hieràrquicamente superior.
§ 3º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.