Art. 35 - Poderão constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição;
I - 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores;
II - os 50 (cinqüenta) do número I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III - os 540 (quinhentos e quarenta) dos números anteriores, e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV - os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos números anteriores, e mais 3 (três) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V - os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos números anteriores, e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Parágrafo único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 40 (quarenta) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição, e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.