Art. 44 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.
§ 1º - O número de delegados de cada Estado ou Território será o correspondente a sua representação partidária no Congresso Nacional.
§ 2º - É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.
§ 3º - Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.