Art. 53 - Em qualquer convenção, considerar-se-á eleita, em tôda sua composição, a chapa que alcançar 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.
§ 1º - Contam-se como válidos os votos em branco.
§ 2º - Se houver uma só chapa, será considerada eleita em tôda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.
§ 3º - Não se constituirá o diretório se deixar de ocorrer a votação, prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro.
§ 5º - Se, para a eleição do diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.