Art. 57 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.