Art. 56 - Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automàticamente, ,após a proclamação dos resultados das respectivas convenções.
Parágrafo único - Durante o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aquêles.