Art. 61 - Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Convenção Municipal:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;
III - os delegados à Convenção Regional;
IV - 2 (dois) representantes de cada diretório distrital organizado;
V - um representante de cada departamento existente.
Parágrafo único - Em municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal:
I - os mandatários indicados no número II do "caput" dêste artigo;
II - os delegados dos diretores de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a Município, escolhidos na forma prevista no artigo 40 desta lei, no que couber.