Art. 65 - A ficha de filiação será preenchida e assinada pelo eleitor, em 3 (três) vias.
§ 1º - Qualquer eleitor filiado ao partido poderá impugnar pedido de filiação partidária, no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.
§ 2º - Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Da decisão denegatória de filiação, que será sempre motivada, cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do parágrafo único do artigo anterior, quando caberá recurso no mesmo prazo, à Comissão Executiva Nacional.
§ 4º - Deferida a filiação, a Comissão Executiva enviará, dentro de 3 (três) dias, as fichas à Justiça Eleitoral que, após conferí-las e autenticá-las, arquivará a primeira via, devolverá, no mesmo prazo, a segunda à Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao filiado.
§ 5º - Considerar-se-á deferida a filiação, caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no § 2º.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º dêste artigo.
§ 7º - Onde inexistir Diretório Municipal, a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória municipal.