Art. 66 - Ao receber as fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes providências:
I - verificará a autenticidade dos dados delas constantes;
II - submetê-las-á, em caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no § 4º do artigo anterior;
III - anotará, no fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla do partido.