Da Perda do Mandato por Infidelidade Partidária
Art. 72 - O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legìtimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o Partido sob cuja legenda fôr eleito, perderá o mandato.
Parágrafo único - Equipara-se a renúncia, para efeito de convocação do respectivo suplente, a perda de mandato a que se refere êste artigo.