Art. 73 - Consideram-se diretrizes legìtimamente estabelecidas às que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da maioria absoluta.
§ 1º - As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:
I - se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II - se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e
III - se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos eleitorais.
§ 2º - Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhes foram superiores.
§ 3º - Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.
§ 4º - Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apêlo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido, para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.
§ 5º - Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 6º - O recurso não tem efeito suspensivo.