Art. 82 - Finda a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, ao representante e ao representado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador Eleitoral.
§ 1º - Esgotados os prazos, o Relator terá 20 (vinte) dias para ordenar a inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 2º - Na sessão de julgamento, após o relatório, cada uma das partes e o Procurador Eleitoral poderão, no Prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, sustentar oralmente as suas razões.
§ 3º - Na redação e publicação do acórdão observar-se-á o disposto nos arts. 273 e 274 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965.