Art. 83 - Do julgamento da representação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao próprio Tribunal, se houver pelo menos 2 (dois) votos divergentes.
§ 1º - Os embargos serão opostos no Prazo de 3 (três) dias da publicação do acórdão, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
§ 2º - Feita a distribuição, que não poderá recair no Juiz que tiver anteriormente relatado o feito, os autos serão conclusos ao nôvo Relator, que admitirá ou não os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Se não fôr caso de embargos, o Relator decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo de petição para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do despacho denegatório, para julgamento na primeira sessão.
§ 4º - Admitidos os embargos, abrirá a Secretaria vista ao embargado, para impugnação no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Secretaria abrirá vista ao Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º - No julgamento dos embargos observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior.