Art. 84 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se incabíveis, das que julgarem originàriamente a representação, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na irterpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
Parágrafo único - No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-á o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.