Art. 9 - A comissão provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões para os Municípios.
Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.682
- Ano
- 1971
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.