Art. 6 - Aos inativos dos órgãos a que se refere esta Lei, é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação, e nível nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.
Lei nº 5.685, de 23 de Julho de 1971Ementa Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.685, de 23 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.685
- Ano
- 1971
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