Art. 5 - A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Govêrno Federal, obrigatòriamente profissional em veterinária, um representante do Govêrno Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.
Parágrafo único - Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:
a) - pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b) - pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando fôr negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação.