Art. 6 - A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
Parágrafo único - Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.