Art. 7 - O direito de pleitear a indenização prescreverá em noventa dias, contados da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa.
Lei nº 569, de 21 de Dezembro de 1948Ementa Estabelece medidas de defesa sanitária animal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 569, de 21 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 569
- Ano
- 1948
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