Art. 6 - Ficam o Govêrno do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acôrdos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.
Parágrafo único - Para a celebração dos acôrdos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos têrmos da Constituição, autorização do Senado Federal.