Art. 32 - O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais dêsse tipo de ensino, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de Educação.
Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971Ementa Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.692
- Ano
- 1971
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