Art. 43 - Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:
a) - maior número possível de oportunidades educacionais;
b) - a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e aos serviços de educação;
c) - o desenvolvimento científico e tecnológico.