Art. 48 - O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as emprêsas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971Ementa Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.692
- Ano
- 1971
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