Art. 53 - O Governo Federal estabelecerá e executará planos nacionais de educação que, nos têrmos do artigo 52, abrangerão os programas de iniciativa própria e os de concessão de auxílios.
Parágrafo único - O planejamento setorial da educação deverá atender às diretrizes e normas do Plano-Geral do Govêrno, de modo que a programação a cargo dos órgãos da direção superior do Ministério da Educação e Cultura se integre harmônicamente nesse Plano-Geral.