Art. 6 - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.
Parágrafo único - O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento.