Art. 73 - O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá das questões suscitadas pela transição do regime anterior, para o que se institui na presente Lei, baixando os atos que a tanto se façam necessários.
Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971Ementa Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 73 do Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.692
- Ano
- 1971
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