Art. 9 - OS alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971Ementa Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.692
- Ano
- 1971
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