Art. 1 - O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".
Lei nº 5.695, de 23 de Agosto de 1971Ementa Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.695, de 23 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.695
- Ano
- 1971
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