Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI F. Rocha Lagôa ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.695, de 23 de Agosto de 1971Ementa Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.695, de 23 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.695
- Ano
- 1971
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