Art. 7 - Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir contribuindo, de acôrdo com a legislação ora revogada, sôbre salário superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será restituída, a pedido.
Lei nº 5.698, de 31 de Agosto de 1971Ementa Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.698, de 31 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.698
- Ano
- 1971
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