Art. 25 - Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º - É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.