Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.