Art. 15 - Além das condições especificadas para cada categoria de que trata o art. 3º desta Lei, o candidato ao Magistério do Exército deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física compatível com a atividade docente e aptidão psicológica.
Lei nº 5.701, de 9 de Setembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Magistério do Exército.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 5.701, de 9 de Setembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.701
- Ano
- 1971
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