Art. 16 - O cargo de professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e provas, realizado nos têrmos dêste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais do Exército, da ativa.
§ 1º - Os candidatos civis a cargo de professor nos Estabelecimentos de nível médio devem ser licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentam e ter o respectivo título registrado no Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - Os candidatos civis às vagas existentes nos Estabelecimentos de nível superior devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.
§ 3º - Ocorrida a vaga, o Ministro do Exército mandará abrir, no Estabelecimento de Ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao provimento. O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de encerramento das inscrições.
§ 4º - O concurso é organizado, realizado e julgado por uma Comissão constituída de 5 (cinco) professôres designados pelo Comandante do Estabelecimento interessado.