Da Organização
Art. 2 - O Magistério do Exército tem como integrantes os professôres civis e militares dos Estabelecimentos de Ensino do Exército.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades do magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nos estabelecimentos de Ensino do Exército.
§ 2º - Constituem, também, atividades de magistério a educação moral e cívica e as concernentes à orientação educativa.