Art. 28 - A aposentadoria ex offício é aplicada ao professor permanente civil que:
I - atingir a idade limite de permanência na atividade, de acôrdo com a legislação vigente;
II - fôr julgado inválido ou, em definitivo, capaz fisicamente para o exercício da função de docente;
III - fôr afastados das funções de docente durante 2 (dois) anos, por licenças de tratamento de saúde, consecutivas ou não, no período máximo de 4 (quatro) anos a contar da data da primeira licença;
IV - julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular quando não fôr o caso de demissão.