Art. 31 - Os tecnologistas auxiliam os professôres no ensino superior técnico-científico, seja no campo didático, seja na pesquisa.
§ 1º - O cargo de tecnologista é desempenhado por Sargentos com o curso de tecnologista, regulado pelo Ministério do Exército, e por tecnologistas civis contratados, possuidores de formação equivalentes.
§ 2º - O candidato civil ao cargo de tecnologista contratado deve satisfazer às seguintes exigências:
a) - possuir idoneidade moral, comprovada perante comissão de sindicância;
b) - ter aptidão para o exercício do cargo;
c) - ser julgado, em inspeção de saúde, apto fisicamente para o exercício do cargo;
d) - apresentar diploma de tecnologista passado por Estabelecimento de Ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; e
e) - ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se apresente.