Art. 32 - Os preparadores auxiliam os professôres nas disciplinas de ensino experimental e são selecionados, entre candidatos civis, pelos Estabelecimentos que dêles necessitem.
Parágrafo único - O candidato a preparador deve satisfazer ás seguintes exigências:
a) - possuir idoneidade moral, comprovada perante a comissão de sindicância;
b) - ter aptidão para o exercício do cargo;
c) - ser julgado, em inspeção de saúde, apto fisicamente para o exercício do cargo;
d) - possuir o curso de nível médio completo; e
e) - ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidate.