Art. 48 - O professor permanente civil é pôsto em disponibilidade quando a disciplina que leciona é extinta do currículo oficial do Estabelecimento de Ensino e não cabe seu aproveitamento em disciplina correlata, no mesmo ou em outro Estabelecimento.
Parágrafo único - O professor permanente civil em disponibilidade pode ser aproveitado a critério da autoridade competente, em função de natureza técnica compatível com sua hierarquia funcional, relacionada com a administração do ensino ou com programas de pesquisas.