Art. 5 - O efetivo de professôres de cada estabelecimento de Ensino é fixado pelo Ministro do exército, considerados os fatôres: índice "turma-hora" por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério do Estabelecimento considerado.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de Ensino médio, 70% (setenta por cento) do efetivo de professôres destinam-se a professôres permanentes a 30% (trinta por cento) a professôres temporários.