Art. 6 - Além dos professôres especificados no art. 4º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma de art. 5º, os Estabelecimentos de ensino podem utilizar professôres autônomos ou de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio, e conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
Lei nº 5.701, de 9 de Setembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Magistério do Exército.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.701, de 9 de Setembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.701
- Ano
- 1971
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