Art. 51 - Aos atuais professôres civis e militares, catedráticos e adjuntos de catedráticos em caráter efetivo, são assegurados os direitos e as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único - Para efeitos da presente Lei, no que lhes fôr aplicável, os professôres de que trata êste artigo são considerados como das classes de titulares e adjuntos.