Art. 2 - A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Lei nº 5.703, de 14 de Setembro de 1971Ementa Concede pensão especial a beneficiários legais de menbro integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.703, de 14 de Setembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.703
- Ano
- 1971
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