Art. 5 - Os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Parágrafo único - As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.