Dos Capelães Contratados
Art. 16 - Os Ministros Militares poderão contratar sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, conforme o previsto no art. 4º, para exercerem funções de Capelães Civis das Fôrças Armadas, respeitados o interêsse e a conveniência dos respectivos credos religiosos.
§ 1º - Os contratos serão individuais e celebrados entre o Ministério Militar interessado e o candidato a capelão que tiver satisfeito tôdas as condições constantes do art. 17 desta lei.
§ 2º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados por, no máximo, mais dois períodos de 3 (três) anos cada um, não devendo o contratado, ao término do 3º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.