Art. 20 - São considerados em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estatuídos em decorrência do estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º - Os atuais Capelães Militares, com estabilidade assegurada de acôrdo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, permanecerão no pôsto de Capitão, com todos os direitos e deveres previstos na legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do mesmo tempo.
§ 2º - A idade limite para a permanência no serviço ativo dos atuais capelães é de 60 (sessenta) anos, quando serão transferidos "ex officio" para a Reserva Remunerada.
§ 3º - A nomeação de Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada Capelão Militar, para cada Fôrça Armada, far-se-á quando o número de capelães a que se refere êste artigo fôr menor do que o efetivo previsto no art. 5º desta lei.