Art. 4 - O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único - Os Capelães poderão prestar serviços nas Fôrças Armadas, na situação de:
a) - militares (como Oficiais da Reserva não remunerada);
b) - civis (como Contratados).