Art. 3 - O Serviço de Assistência Religiosa será prestado:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo Ministro Militar;
II - em tempo de guerra: junto às Fôrças em operações e na forma estabelecida no inciso I dêste artigo.