Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário. Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.712, de 8 de Outubro de 1971Ementa Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Monte Negro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lages, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.712, de 8 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.712
- Ano
- 1971
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